domingo, 9 de outubro de 2016

COMENTÁRIO SCARCELA JORGE - DOMINGO, 9 DE OUTUBRO DE 2016

SCARCELA JORGE







COMENTÁRIO­
Scarcela Jorge

UM NOVO FORMATO CONSTITUCIONAL.

Nobres:
No presente os tempos são outros em relação aos excessos de direito que serviram para proteger marginais, organizações criminosas que facilitaram o acesso aos poderes constituídos e ainda reagem as suas intenções diante da maioria dos brasileiros, que não entendem que a “bandidagem” obviamente gerou acentuadamente a corrupção a violência e a proteção de tudo que não presta neste país. Em virtude disso vivemos um momento difícil no Brasil. A crise é muito grande. Coexistirmos, ao mesmo tempo, com tantas dificuldades. Não se trata apenas de uma crise política, econômica ou social. Estamos vivendo uma mudança radical nos valores defendidos pela sociedade brasileira. Se fizermos uma perspectiva histórica da evolução do nosso país, vamos ver que estamos caminhando para trás e abrindo mão de valores relevantes, que custaram à vida de muitos. Não faz muito tempo, em 1988, foi promulgada a nossa Constituição Federal. Ulisses Guimarães a denominou de constituição cidadã. Sem dúvidas, a Constituição de 1988 foi a mais democrática de todos os tempos, foi também a que mais amplamente assegurou ao cidadão direito e garantias fundamentais. Na verdade, foi a primeira que positivou os direitos fundamentais, demonstrando sua preocupação com o ser humano, que, em síntese, tem em seu bem estar finalidade do próprio Estado. Aparteamos, aqui, especialmente os direitos fundamentais processuais. Nossa Carta Magna foi muito feliz em atribuir ao cidadão o direito a um processo justo, com ampla participação das partes, como um direito fundamental. A base de todos os direitos fundamentais processuais é o princípio do devido processo legal, que está expressamente positivado no art. 5, LIV, CF. Quando em 1988 o constituinte estabeleceu como direito a garantia individual ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, ele assim o fez na perspectiva de prestigiar valores tidos como invioláveis. A nossa sociedade fez em 1988 uma Constituição que, naquele momento histórico, logo após um longo período de regime militar, reconheceu a importância do processo, a importância da defesa, de forma que atribui à ampla defesa o status de direito e garantia fundamental. Por outro lado a presunção de inocência é objeto hoje de uma grande interrogação. Está lá na Constituição Federal, no art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Está aí o “xix” do problema, agora, o próprio STF, entendeu que a sociedade vivencia os novos dias diante de tanta impunidade e roubalheira de segmentos de políticos e da marginalidade, num caso concreto, disse que após o julgamento de segundo grau poderia ser iniciado o cumprimento da pena. Definitivamente, diante da impunidade que por anos assola o Brasil, na prática hoje a liberdade não vem sendo considerada um direito inviolável, um valor fundamental. Precisamos refletir: onde vamos parar? No presente a impunidade e o combate à corrupção, por exemplo, são valores importantes que a nossa sociedade não pode abrir mão. Ao contrário, temos que exigir que esse país de fato seja passado a limpo. Combater os corruptos e causa de sobrevivência do Estado diante da anarquia reinante no país.
Antônio Scarcela Jorge.

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