sábado, 4 de fevereiro de 2017

COMENTÁRIO SCARCELA JORGE - SÁBADO, 4 DE FEVEREIRO DE 2017

SCARCELA JORGE








COMENTÁRIO­
Scarcela Jorge

A SUPREMA MAGISTRATURA

Nobres:
É por deveras elementar e inegável em que estamos presenciamos uma palpável hipertrofia do Supremo por força de um preocupante processo de Judicialização da política. Com o inesperado falecimento do eminente ministro Teori Zavascki, os critérios que devem nortear a escolha e o fiel exercício da suprema magistratura voltam à ribalta da opinião pública. Sim, desde o julgamento do mensalão, o colendo Supremo Tribunal Federal ganhou acentuada projeção institucional; para alguns, a exposição tem sido tanta que a corte estaria a se distanciar de sua tradição de reserva, liturgia e sobriedade no digno desempenho da atividade judicante. A crítica merece reflexão. Frisa-se, inicialmente, que o apontado ganho de popularidade do egrégio STF talvez esteja intimamente ligado ao desenvolvimento democrático do país que enaltece o dever de visibilidade e transparência dos atos de poder. No entanto, é inegável que estamos a presenciar uma palpável hipertrofia do Supremo por força de um preocupante processo de Judicialização da política. Ou seja, diante das agudas insuficiências dos poderes políticos genuínos, algumas questões que deveriam ser resolvidas pelo bom governo ou pelo bom trabalho parlamentar acabam sendo direcionadas ao Judiciário, que, uma vez provocado, se sente no dever de prestar jurisdição.  são “os freios da opinião popular e da moral social. Logo, o povo também é um intérprete da Constituição; em tempos democráticos, não há monopólio hermenêutico. Nesse contexto, o juiz constitucional deve ser dotado de uma sensibilidade especial que una o rigor técnico ao tirocínio da experiência. Não existe boa aplicação da lei sem a compreensão das circunstâncias. E a profunda compreensão do mundo é a simbiose inseparável do estudo com a vivência. Aqui, não bastam olhos que leiam; é preciso a visão vivida do pensamento superior. Não é à toa que o processo de escolha da suprema magistratura traduz ato genuinamente complexo. Nos termos da Lei Maior, o presidente da República faz a indicação e submete o escolhido à sabatina no Senado; uma vez aprovado na Alta Casa legislativa, há a nomeação do novo ministro. Como se vê, o referido critério de escolha traduz uma responsabilidade político-institucional conjugada entre o Executivo e o parlamento, cuja razão de ser é outorgar legitimidade democrática ao exercício da jurisdição constitucional. Perguntam: esse critério seria apropriado? Em tese, sim, embora possa ser mal e desgraçadamente exercido. Aliás, não existe critério perfeito, pois os interesses humanos sempre podem ser vis. Felizmente, a história ensina. Que a altura jogue ares de intelectualidade, decência e honradez para a escolha que virá.
Antônio Scarcela Jorge.

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