segunda-feira, 2 de outubro de 2017

COMENTÁRIO SCARCELA JORGE - SEGUNDA-FEIRA, 2 DE OUTUBRO DE 2017

COMENTÁRIO­
Scarcela Jorge
MUCURA DE POLÍTICOS

Nobres:
No Brasil existe permanentemente uma súcia de políticos que estão contemplando o estilo vitalício como fosse a República Brasileira o esteio do imperialismo, aqui, ostentam todo corporativismo e a corrupção que estabelecem novas regras apresentadas como proposta à Constituição e as Leis ordinárias em um só meio.  Reiteramos que o político é por “excelência” possuidor das mais relevantes causas escusas e se orienta pelo “alto clero” (não existe terminologia igual para este tipo de safadeza que expõe o Congresso Nacional entre elementos trazidos por natural. Neste contexto empreende o cuidado que a discussão da reforma político-eleitoral esteja centrada nos grandes temas financiamento de campanha, sistema de voto, coligações, cláusula de barreira, os projetos que tramitam na Câmara e no Senado estão trazendo embutidas algumas regras que passam despercebidas, mas parecem feitas especialmente para preservar o mandato de que estão mais preocupados em garantir o foro privilegiado que em continuar trabalhando pelo país por meio de uma ação parlamentar que efetivamente represente a população. É o caso de um dispositivo do Projeto de Lei 8.612/2017, que só precisa de maioria simples nas duas casas para mudar diversas leis que organizam a dinâmica político-partidário-eleitoral do país, e não a Constituição. Entre os textos legislativos que esse projeto de lei altera está a Lei 9.504/97, a chamada Lei das Eleições. No seu artigo 9.º, ela estabelece os prazos mínimos para filiação e domicílio eleitoral: “Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição”. O PL 8.612 introduz uma mudança sutil: o prazo de um ano seria aplicado não só ao domicílio eleitoral, mas também à filiação partidária. O eleitor será, mais uma vez, chamado para escolher entre os mesmos. Tudo isso com uma exceção, introduzida pelo PL 8.612: “Para os candidatos que já estiverem filiados a um partido político há pelo menos um ano antes da data do pleito e mudarem de filiação no período estabelecido no art. 22-A, parágrafo único, III, da Lei n.º 9.096, de 1995, o prazo mínimo de filiação partidária exigido para concorrer às eleições será de seis meses”. Esse período citado é a “janela de transferência” que já existe, e que permite a um “detentor de cargo eletivo” manter seu mandato mesmo trocando de partido, desde que o faça no intervalo de trinta dias que antecede os seis meses anteriores à eleição. Em outras palavras: um cidadão que ainda não seja filiado a partido nenhum (ou um filiado que não tenha cargo eletivo) e que tenha a intenção se candidatar precisará definir a legenda pela qual gostaria de concorrer um ano antes da eleição; quem já tem cargo eletivo, por outro lado, só precisa fazer essa definição seis meses antes do pleito, pois continua valendo a “janela de transferência” citada na Lei 9.096/95, a Lei dos Partidos Políticos. O pulo do gato se refere às eleições de 2018: se a proposta for aprovada logo, o brasileiro interessado em entrar na política terá de encontrar um partido para chamar de seu nos próximos dias, ou ficará impedido de concorrer no ano que vem. A conseqüência é uma redução drástica nas chances de renovação na política. O eleitor será, mais uma vez, chamado para escolher entre os mesmos e dirigentes partidários poderá barganhar migrações de partidos de deputados candidatos à reeleição durante a “janela de transferência” com todo o restante do cenário já definido previamente. Depois do fim do “distritão”, essa provavelmente é a melhor oportunidade de os atuais detentores de mandato aumentarem suas chances de reeleição em 2018: criando dificuldades para tirar do páreo eventuais concorrentes. Afinal são “sábios” na prática de engodo.
Antônio Scarcela Jorge.

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